STJ AREsp 2417490
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILIQUIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o termo a quo de incidência dos juros moratórios/correção monetária sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplica-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba" (AgInt no REsp n. 1.362.981/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016). 2. Para se afastar a premissa contida no acórdão recorrido a respeito da iliquidez das diferenças remuneratórias pleiteadas seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.816.648/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe de 19/12/2019. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adriana Maria Bordin Veiga e outros contra decisão de minha lavra assim concebida (fls. 456/459): Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA MARIA BORDIN VEIGA e OUTROS à decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 436/439): Trata-se de agravo interposto por ADRIANA MARIA BORDIN VEIGA e OUTROS de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 191): SERVIDORES ESTADUAIS. QÜINQÜÊNIO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NÃO EVENTUAIS. Segundo o teor do art. 129 da Constituição Estadual, o quinquênio deve considerar as vantagens incorporadas como base de cálculo, ou seja, aquelas que a integram por força de lei, as com incidência determinada por decisão transitada em julgado, além das gratificações e acréscimos genéricos e universais, sem os atributos essenciais das gratificações. Exclusão das vantagens de caráter eventual e dos acréscimos "in facto temporis", "oficii", "propter laborem" e "propter personam". Recurso provido. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 225/230). No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, que "é cristalino ao determinar que a correção monetária será computada a partir desde quando originado o débito, sendo incabível e devendo ser rechaçada a interpretação draconiana do Tribunal de Justiça de São Paulo, para determinar que o termo inicial da correção monetária é o ajuizamento da ação" (fl. 239); b) art. 1º-F da Lei n. 9.784/1999 (na redação dada pela MP n. 2.180-35/2001), "que previa juros de 6% ao ano a partir, da citação, e correção monetária a contar de quando devida a diferença" (fl. 247). Em juízo positivo de retratação, a Corte estadual modificou o acórdão recorrido, nos termos da ementa que segue (fl. 342): RECURSOS NOBRES - REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE READEQUAÇÃO - ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante entendimento perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema nº 905), o art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº 11.960109, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Juros de mora: o art. 1 º-F da Lei federal nº 9.494197, com a redação dada pela Lei federal nº 11.960109, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Acórdão em total conformidade com o entendimento em questão e com o Tema n. 810/STF. Readequação do julgado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 355/359). Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, reprisando as teses ali expendidas. Sem contraminuta (fl. 408). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: .. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado quanto ao fato de sobre a tese deduzida no apelo especial houve expresso juízo de valor pelo Tribunal de origem, estando preenchido o requisito do prequestionamento. Sem impugnação (fl. 454). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, verifica-se que a questão concernente ao termo inicial da correção monetária foi implicitamente prequestionada pelo Tribunal de origem, no seguinte trecho do voto-condutor do acórdão recorrido, in verbis (fl. 199): As diferenças serão corrigidas monetariamente desde o ajuizamento; à conta, acrescer-se-ão de juros moratórios contados desde a data da citação, ressalvada a prescrição qüinqüenal cf, art. 3º do decreto 20.910/32. Entretanto, nada obstante efetivamente não se aplique ao caso concreto o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, mesmo assim o apelo especial não reúne condições de ser conhecido. Dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981 o seguinte: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. (Grifos nossos) Como cediço, "nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios/correção monetária sobre as obrigações ilíquida s devidas pela Administração ao servidor público, aplica-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba" (AgInt no REsp n. 1.362.981/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma , DJe de 31/8/2016.). Destarte, inexistindo controvérsia a respeito da iliquidez da obrigação devida pela parte recorrida - que, aliás, sequer chegou a ser questionada pela parte recorrente -, cujo desate, outrossim, esbarra na Súmula 7/STJ, conclui-se que a solução adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois para se aferir a afronta ao art. 1º,§ 1º, da Lei n. 6.899/1981 são suficientes as premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 475). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILIQUIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o termo a quo de incidência dos juros moratórios/correção monetária sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplica-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba" (AgInt no REsp n. 1.362.981/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016). 2. Para se afastar a premissa contida no acórdão recorrido a respeito da iliquidez das diferenças remuneratórias pleiteadas seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.816.648/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe de 19/12/2019. 3. Agravo interno desprovido.