STJ HC 910618
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Danilo Antonio Pauzer contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão de supressão de instância. A defesa alegou que a nulidade decorrente da atuação da guarda municipal teria sido enfrentada pelo Tribunal de origem, o que afastaria a supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem analisou a matéria relativa à nulidade arguida pela defesa, de modo a afastar a ocorrência de supressão de instância e permitir a apreciação do habeas corpus por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas não merece provimento. Conforme consta do acórdão recorrido, a matéria referente à nulidade decorrente da atuação da guarda municipal não foi debatida pelo Tribunal de origem, tendo a apelação se limitado a discutir a absolvição por fragilidade probatória, desclassificação da conduta e redução da pena. 4. A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte estadual impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. A impetração de habeas corpus em casos de nulidade não analisada pelo Tribunal a quo, sem o exaurimento da instância ordinária, configura "salto" processual (per saltum), o que contraria as regras constitucionais de competência. Ademais, o agravo regimental não trouxe elementos aptos a abalar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ANTONIO PAUZER contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 307/310), na qual não conheci da impetração, por supressão de instância. No presente recurso, a defesa assere que houve manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta nulidade perseguida (e-STJ fls. 315/321). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Danilo Antonio Pauzer contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão de supressão de instância. A defesa alegou que a nulidade decorrente da atuação da guarda municipal teria sido enfrentada pelo Tribunal de origem, o que afastaria a supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem analisou a matéria relativa à nulidade arguida pela defesa, de modo a afastar a ocorrência de supressão de instância e permitir a apreciação do habeas corpus por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas não merece provimento. Conforme consta do acórdão recorrido, a matéria referente à nulidade decorrente da atuação da guarda municipal não foi debatida pelo Tribunal de origem, tendo a apelação se limitado a discutir a absolvição por fragilidade probatória, desclassificação da conduta e redução da pena. 4. A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte estadual impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. A impetração de habeas corpus em casos de nulidade não analisada pelo Tribunal a quo, sem o exaurimento da instância ordinária, configura "salto" processual (per saltum), o que contraria as regras constitucionais de competência. Ademais, o agravo regimental não trouxe elementos aptos a abalar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.