STJ AREsp 2652352
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ nem a deficiência do cotejo analítico no suscitado dissídio jurisprudencial. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOANA DARC MARIA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 704-706). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS assim ementado (fls. 512-526 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. COPROPRIEDADE DE INCAPAZ. MATÉRIA ANALISADA À LUZ DO REVOGADO ART. 198, I, DA CC. TEMPUS REGIT ACTUM. O imóvel de copropriedade do incapaz é insuscetível de usucapião, posto que não há que se falar em transcurso de prazo de pretensão aquisitiva. A incapacidade de herdeiro vivo à época do ajuizamento comprova o não preenchimento dos requisitos da usucapião, considerando que, à época, o art. 198, I, do CC, não estava revogado, atraindo a aplicabilidade do brocado tempus regit actum. Autora que não comprovou o animus domini. 2. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. PRECLUSÃO. Não tendo a apelante, na própria assentada, insurgido-se contra a contradita (art. 457, § 1º, CPC), não cabe neste momento processual assim o fazer, ante a preclusão de tal oportunidade. 3. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. Não há ilegitimidade quando os herdeiros comparecem em juízo, defendo seus interesses e, ainda, inquestionável que, após a partilha, os herdeiros passam a ser indubitavelmente coproprietários. 4. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. VERIFICADA. Considera-se tempestiva a contestação apresentada ao se constatar que a citação por edital não se enquadrava no art. 256 do CPC, além de não terem esgotado todos os meios disponíveis para procura dos endereços dos réus. 5. COPROPRIETÁRIO INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE APROVEITA OS DEMAIS. A condição de incapaz do coproprietário impediu, no caso e à época, de acordo com o sistema normativo outrora vigente, a implementação do requisito temporal, evitando a fruição da pretensão aquisitiva. Condição que aproveita os demais coproprietários. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. Restando a ré/apelante sucumbente na esfera recursal, necessária a elevação dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Contudo, suspende-se a sua exigibilidade, posto que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que a decisão agravada cometeu erros que se assemelham ao "copia e cola" sustentando que "Agravo interposto especificou claramente o fundamento invocado para negar seguimento ao Recurso Especial" (fl. 713). Sustenta que não se trata de reexame de provas, mas tão somente de matéria de direito, motivo pelo qual não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 714). Nas razões recursais o agravante "opõe-se a todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ" e infirma "todos os fundamentos da decisão agravada, vez que não se aplica ao caso o enunciado da Súmula 182 do STJ, pois, foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada" (fl. 714). Pugna, por fim, pela reconsiderada a decisão agravada e pelo julgamento do Recurso especial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ nem a deficiência do cotejo analítico no suscitado dissídio jurisprudencial. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.