Decisão · STJ

STJ HC 933702

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARCELO BEZERRA PEREIRA e WESLEY BEZERRA PEREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado. Verifica-se que a defesa impetrou habeas corpus apontando como coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500952-33.2022.8.26.0583). Depreende-se dos autos que os réus JOSÉ e WESLEY foram condenados a 8 anos, 5 meses e 15 dias, e 10 anos e 5 dias de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 112,830kg (cento e doze quilogramas e oitocentos e trinta gramas) de cocaína (e-STJ fls. 170/186). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 266): Apelação criminal Tráfico de drogas. Sentença condenatória pelo artigo 33, caput, com o artigos 40, inciso V, todos da Lei 11343/2006. Preliminares. A ilegalidade da busca pessoal e veicular ante a ausência de comprovação da fundada suspeita e, consequentemente, a nulidade das provas obtidas. Ausência de justa causa para a ação penal, ante a falta de elementos concretos acerca da traficância. Afastada. Materialidade e autoria comprovadas. Policiais que relataram como se deu a prisão em flagrante. Desnecessidade de prova da mercancia, diante das diversas condutas previstas no artigo 33, da Lei de Drogas. Dosimetria Penas-base justificadamente fixadas acima do mínimo legal - artigo 42 da Lei de Drogas. Inviabilidade de aplicação do redutor de pena (artigo 33, § quarto, da Lei 11343/06). Regime inicial fechado mantido, eis que justificado e por ser o mais adequado. Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação. Condenação dos sentenciados por infração ao artigo 35, caput, da Lei 11343/06. Não cabimento. Insuficiência de provas. Recurso desprovido. Recurso da acusação. Condenação dos sentenciados por infração ao artigo 35, caput, da Lei 11343/06. Não cabimento. Insuficiência de provas. Recurso desprovido. No writ, sustentou a defesa nulidade da prova, uma vez que decorrente de busca veicular ilegal. Argumentou que "o fato de os policiais terem alegado que o paciente José Marcelo apresentou nervosismo, não justifica a busca veicular, uma vez que não estava caracterizada uma "fundada suspeita", ou seja, uma suspeita embasada em indícios e elementos objetivos" (e-STJ fl. 8). Requereu, inclusive liminarmente, a declaração da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição dos agentes. Nas razões do presente recurso, alega a defesa que "a limitação adotada pela r. decisão agravada, é contrária à amplitude constitucional do remédio heroico e significativamente limitador de sua função primeva de tutela do direito fundamental de liberdade" (e-STJ fl. 307). Repisa os argumentos anteriormente expendidos, asseverando que "a fundada suspeita, não pode ser resultante de achismos, ou meras conjecturas, mas sim de fatos concretos que indiquem a mínima possibilidade criminosa, sob pena de se entregar aos policiais da ativa um poder discricionário absoluto, que atua diretamente contra os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal" (e-STJ fl. 311). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 319). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ, AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023.) 2. Constatada a interposição concomitante de agravo em recurso especial, cujos autos já foram remetidos a esta Corte Superior, e de habeas corpus contra o mesmo ato judicial, o rito de cognição sumária não pode subsistir. 3. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
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