STJ HC 894733
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. TESE INÉDITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 2. Constatado que a tese de ausência de prova da materialidade ante a deficiência de laudo pericial - que nem sequer foi mencionado no acórdão recorrido - não foi debatida pela Corte estadual, fica evidenciada a impossibilidade de conhecimento da matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A hipótese não comporta a concessão da ordem de ofício, pois superar os óbices acima mencionados para cassar a decisão de pronúncia, por falta de comprovação da materialidade delitiva, cuja existência já fora reconhecida pelas instâncias ordinárias - tanto que o insurgente foi pronunciado -, demandaria minucioso exame fático-probatório, incabível em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI: ALDECIR PAULO DA SILVA agrava da decisão de fls. 929-931, em que não conheci do habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que, "em casos de flagrante ilegalidade, como o presente, é possível a apreciação, ainda que de ofício, do habeas corpus" (fl. 937). Entende não haver materialidade delitiva, "porquanto o laudo pericial é nitidamente deficiente, tendo em vista a inexistência de vestígios de deflagração recente no único estojo apresentado pelos milicianos, malgrado, repise-se, a acusação seja relativa à suposta "intensa" troca de tiros no local dos fatos (ex vi, denúncia ministerial), cujas circunstâncias influenciam diretamente na liberdade do ora agravante" (fl. 938). Lembra que o paciente está preso preventivamente e está prestes a ser submetido a julgamento popular. Considera não haver necessidade de revaloração fático-probatória, "haja vista que um breve cotejo com os elementos pré-constituídos de prova mencionados pelo ato coator são mais do que suficientes para chegar-se à conclusão da manifesta ausência de materialidade delitiva no caso" (fl. 940). Requer o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem para cassar a decisão de pronúncia. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. TESE INÉDITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 2. Constatado que a tese de ausência de prova da materialidade ante a deficiência de laudo pericial - que nem sequer foi mencionado no acórdão recorrido - não foi debatida pela Corte estadual, fica evidenciada a impossibilidade de conhecimento da matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A hipótese não comporta a concessão da ordem de ofício, pois superar os óbices acima mencionados para cassar a decisão de pronúncia, por falta de comprovação da materialidade delitiva, cuja existência já fora reconhecida pelas instâncias ordinárias - tanto que o insurgente foi pronunciado -, demandaria minucioso exame fático-probatório, incabível em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.