Decisão · STJ

STJ AREsp 2639483

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENAN NUNES JARDIM - ESPÓLIO e OUTRA contra a decisão (e-STJ fls. 219/220 ) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 223/232), os agravantes não aponta m em que passagem de seu recurso os referidos óbices teriam sido especificamente impugnados. Sem contraminuta (e-STJ fl. 233). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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