STJ REsp 2134327
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTIÇÃO POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma deste STJ firmou a compreensão de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema n. 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2022. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bioritmo Franqueadora LTDA. desafiando decisão de fls. 218/220, que negou provimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ entende que o cancelamento de dívida ativa antes do decisório de primeira instância "não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção" (AgInt no Aglnt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2022). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "no presente caso, apesar de o v. acórdão ter se fundado no art. 26 da LEF, a relação de causa que resultou na sentença extintiva não foi pelo cancelamento do título executivo, mas sim pela oposição de Exceção de Pré-Executividade pela Agravante. Isto porque, conforme consignado nestes autos, no momento em que a Agravada toma conhecimento de que os débitos exequendos estão depositados judicialmente nos autos da Ação Declaratória nº 0052844-45.2012.8.26.0053, ela age rapidamente para cancelar administrativamente a CDA exequenda, incorrendo em oportunismo ao tentar se esquivar da condenação em honorários" (fl. 246); e (II) "há de se sobrestar os presentes autos, considerando a pendência de julgamento definitivo do Tema 1.255, do E. STF" (fl. 247). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 256). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTIÇÃO POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma deste STJ firmou a compreensão de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema n. 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2022. 2. Agravo interno não provido.