STJ AREsp 2592590
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREMIUM SAÚDE S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 499/500), que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (e-STJ fls. 504/518 ), a agravante postula a reforma da decisão atacada, sob o argumento de que "(..) no presente caso não estamos diante do reexame de matéria fático-probatória, mas, sim, da qualificação jurídica atribuída à matéria. (..) da simples análise da peça recursal apresentada pela Recorrente, ora Agravante, é possível extrair que a divergência jurisprudencial não é o único fundamento das razões de recuso apresentada". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.