Decisão · STJ

STJ HC 924560

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, pois ele "teria se aproximado pelas costas da vítima, impossibilitando sua defesa, e desferido um golpe com um pedaço de madeira em sua cabeça. Após a vítima cair no chão, Alexsandro teria desferido mais três golpes na região da cabeça, deixando-a inconsciente e ainda fugido do local". Portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 4. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 5. Saliento que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO DA SILVA TELES DOS SANTOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 80/86 ). Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e VI, do Código Penal, porque "a vítima andava na rua ao lado de sua esposa (vídeo de fls. 13) quando o denunciado surgiu por detrás delas e efetuou um primeiro golpe com uma madeira (apreendida a fls. 20 e periciada a fls. 40/46) na cabeça da vítima, derrubando-a ao solo. Ato seguinte, já com a vítima no chão, o denunciado desferiu novos golpes com a madeira na sua cabeça" (e-STJ fl. 15). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial quanto à desproporcionalidade da prisão preventiva bem como a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, asseverando que "não há elementos no auto de prisão em flagrante que demonstrem que a liberdade do Paciente venha causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações e à execução de eventual sentença condenatória" (e-STJ fl. 97). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, pois ele "teria se aproximado pelas costas da vítima, impossibilitando sua defesa, e desferido um golpe com um pedaço de madeira em sua cabeça. Após a vítima cair no chão, Alexsandro teria desferido mais três golpes na região da cabeça, deixando-a inconsciente e ainda fugido do local". Portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 4. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 5. Saliento que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 6 . Agravo regimental desprovido.
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