STJ AREsp 2600815
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO AQUINO CARVALHO JUNIOR e outra (JOAO e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão de inadmissão do apelo nobre (e-STJ, fls. 1.278/1.279). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) houve a impugnação específica e individualizada dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial; (2) foi demonstrado que a análise de contrariedade aos arts. 492, 661, § 1º, do CPC, 108, 110, 215, 884 do CC e 3º da Lei n. 8.935/94 não implicaria no revolvimento do substrato fático e probatório dos autos, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.283/1.301). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.310/1.328). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação do art. 492 do CPC, não demonstração da violação dos arts. 108, 110, 215, 884 do CC, 3º da Lei n. 8.935/94 e 661, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido.