STJ REsp 2131991
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 290/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp n. 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/5/2017). 2. Caso concreto que tem por objeto tema do repetitivo consubstanciado no REsp n. 1.141.990/PR (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 19/11/2010) - Tema n. 290/STJ, razão pela qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida-se em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo. 3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.088.188/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.047.903/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 1.780.744/RS; AgInt no AREsp n. 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/8/2018; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no AREsp n. 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Laura Resende Penna de Castro e outros desafiando decisão monocrática que reconheceu que a instância de origem incorreu em error in procedendo ao remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, por ter o órgão fracionário do Juízo local mantido entendimento divergente do repetitivo julgado nesta Corte Superior (REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 19/11/2010 - Tema n. 290/STJ), determinando a devolução do feito à origem a fim de que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida-se em conformidade com a diretriz firmada no mencionado repetitivo. A parte agravante, em suas razões, alega, em síntese, que "é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente com o caso em apreço. Deveras, a inocorrência de fraude à execução, nos termos do Tema 290/STJ, no caso concreto decorre da ausência de inclusão do devedor alienante do imóvel na CDA, e esta questão não foi tratada no repetitivo! Reitere-se, o alienante primário, Sr. José Ismael Mariano, apenas foi incluído nos autos da execução fiscal nº 0006811-02.2011.4.03.6133, em decorrência do redirecionamento, durante o curso da ação executiva" (fl. 692) e "toda a argumentação desenvolvida ao longo do REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ) trata do disposto no art. 185 do CTN e os pressupostos para sua aplicação. Mas no caso dos autos, não houve qualquer violação do artigo 185 do CTN, pelo simples fato de que não houve a inscrição do Sr. José Ismael Mariano em dívida ativa, motivo pelo qual bem andou a Corte a quo quando não o aplicou à situação em tela e, pois, rejeitou a alegação fiscal de fraude à execução" (fl. 696). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 176/181. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 290/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp n. 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/5/2017). 2. Caso concreto que tem por objeto tema do repetitivo consubstanciado no REsp n. 1.141.990/PR (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 19/11/2010) - Tema n. 290/STJ, razão pela qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida-se em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo. 3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.088.188/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.047.903/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 1.780.744/RS; AgInt no AREsp n. 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/8/2018; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no AREsp n. 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018. 4. Agravo interno não conhecido.