STJ AREsp 2582354
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANO PEDROSA MARTINS contra a decisão de e-STJ fls. 704/706, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, notadamente quanto a não ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula nº 7/STJ e aplicação da Súmula nº 211/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 710/721), o agravante alega que todos os fundamentos foram devidamente impugnados e traz trecho do seu agravo em recurso especial em que teria realizado a impugnação específica. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 725/729). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.