STJ REsp 2090026
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 113 DA LEI N. 10.233/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INVIA BILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a alegada contrariedade ao art. 113 da Lei n. 10.233/2001, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta d e prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARGARIDA DE ALBUQUERQUE e OUTROS contra a decisão que proferi às fls. 596-601, assim ementada (fl. 596): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 113 DA LEI N. 10.233/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Consta dos autos que o Juízo singular, no cumprimento de sentença promovido contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte executada, ora agravada, e extinguiu o feito. Irresignada, a parte exequente, ora agravante, interpôs apelação, que não foi provida, consoante acórdão assim ementado (fl. 440): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EX-SERVIDOR DO DNER. TÍTULO EXECUTIVO CONTRA O DNIT. EXEQUENTE LIGADO AO MINISTÉRIO DO TRANSPORTE. SENTENÇA QUE BENEFICIOU APENAS SERVIDORES REDISTRIBUÍDOS AO DNIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. 1. Apelação a desafiar sentença que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §2º, do referido diploma. 2. De acordo com o édito recorrido, "o título executivo foi formado apenas contra o DNIT, de sorte que ele somente beneficia os substituídos da Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - ASDNER que haviam sido redistribuídos ao DNIT, não contemplando os servidores do antigo DNER cujos benefícios passaram a ser pagos pela União, como no caso dos autos em que os documentos comprovam que o ex-servidor era vinculado ao Ministério dos Transportes. Assim, não havendo vínculo de que Antônio Ricardo de Albuquerque, ex-servidor aposentado do DNER, com o DNIT, não é possível que os exequentes sejam beneficiados de título executivo formado apenas contra o DNIT." 3. Caso em que os exequentes, pensionistas e sucessores de ex-servidor público do DNER, cuja aposentadoria era vinculada ao Ministério dos Transportes, instauraram a demanda executiva com base em decisão judicial proferida em desfavor do DNIT. 4. Constatada a ausência de vínculo entre o ex-servidor aposentado do DNER e o DNIT, tem-se que a parte apelante não possui legitimidade ativa para a demanda executiva, isso porque o título executivo foi formado apenas contra essa autarquia federal. 5. O DNIT é dotado de personalidade jurídica própria e distinta da União e, como o instituidor da pensão era vinculado ao Ministério dos Transportes, eventual demanda deveria ter se dirigida contra o ente federado. 6. A sentença proferida no processo coletivo somente beneficia os substituídos da Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - ASDNER que haviam sido redistribuídos ao DNIT, não contemplando os servidores do antigo DNER, cujos benefícios passaram a ser pagos pela União. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da incidência do art. 98, §§ 2º e 3º, do referido diploma. 8. Apelação desprovida. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 500-501). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao disposto nos arts. 489, § 1.º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, diante da suposta "omissão ao Art. 113, da Lei 10.233/2001 bem como da jurisprudência nacional sobre o tema debatido" (fl. 59). Sustentou contrariedade ao art. 113 da Lei n. 10.233/2001, pois a "administração transferiu para o DNIT todos os servidores ativos, que receberam o benefício geral de uma estrutura remuneratória mais benéfica e, sem qualquer respaldo jurídico, manteve os inativos com padrão remuneratório inferior" (fl. 543). Asseverou que a "situação dos inativos do Ministério dos Transportes, especialmente daqueles que vieram de órgãos ou entidades extintas, deve ser a mesma dos funcionários do DNER" (fl. 546). Argumentou que deve ser aplicada, na hipótese, a orientação firmada no REsp n. 1.244.632/CE. Contrarrazões às fls. 555-570. O recurso especial foi admitido (fl. 572). A decisão de fls. 596-601 conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois "a questão do reconhecimento da legitimidade dos recorrentes depende tão somente da interpretação do art. 113 da Lei 10.233/2001, não sendo necessário um reexame de provas" (fl. 609). Argumenta que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois "resta evidente que a matéria atacada restou claramente prequestionada" (fl. 610). Aduz que não há falar "na ausência de impugnação específica ou deficiência na fundamentação, porquanto o recurso interposto preenchia todos os pressupostos para a sua devida tramitação" (fl. 613). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 622). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 113 DA LEI N. 10.233/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INVIA BILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a alegada contrariedade ao art. 113 da Lei n. 10.233/2001, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta d e prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido.