Decisão · STJ

STJ HC 933561

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários a ele não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA DIAS DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 233/235, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração. Aproveito o bem lançado relatório da referida decisão (e-STJ fl. 233): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANA DIAS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Agravo em execução penal. Recurso defensivo postulando a concessão de prisão domiciliar à apenada, com filho menor de 12 anos de idade, condenada ao cumprimento de pena em regime fechado. 1. Mérito: Autoridade judiciária a quo que decidiu de maneira acertada. Dicção do art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, que só permite a concessão de prisão domiciliar a condenadas com filho menor de 12 anos de idade submetidas ao regime aberto. Precedentes dos Tribunais Superiores permitindo a extensão da benesse executória a apenadas do regime semiaberto ou fechado, desde que demonstrada a excepcionalidade da situação, o que não se verifica nosautos.2. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente. Alega que é mãe "solo" de criança de 2 anos de idade e que o entendimento das Cortes superiores é no sentido de que a imprescindibilidade para os cuidados do filho menores de 12 anos de idade é presumida, devendo ser dada prioridade absoluta à criança. Pondera que as condições pessoais e processuais da paciente são favoráveis, podendo ser utilizada a monitoração eletrônica. Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal, sustentando fazer jus a agravante ao cumprimento de pena em prisão domiciliar. Ao final, pretende o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão recorrida e possibilitar a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários a ele não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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