STJ REsp 1582246
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA . 1. Alegação de erro de premissa de julgamento, porquanto o agravo interno não teria sido interposto em face da decisão que deu parcial provimento ao reclamo da parte ora embargada, mas da decisão que, amparada na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial da casa hoteleira ora embargante. 2. Deve ser registrado que a ausência de recurso contra o parcial provimento do recurso da parte contrária que determinou a renovação de julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, resta transitada em julgado esta decisão monocrática. 2.1. Esse fundamento, por si só, constitui causa prejudicial a análise destes aclaratórios, visto que o seu recurso perdeu o objeto em razão da necessidade de renovação de julgamento na origem. Nesse cenário, cumpre ainda destacar que a casa hoteleira poderá novamente interpor recurso especial do acórdão a ser proferido pela Corte local, que deverá sanar as omissões determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Por fim, cumpre registrar que o agravo em recurso especial interposto pela ora embargante apenas reproduz as idênticas razões do apelo nobre, não tendo dialeticamente superado os óbices do juízo de inadmissibilidade, de forma que se mantém hígida a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para manter, com complementação de fundamentação, o desprovimento do agravo interno interposto pela ora embargante. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAESAR PARK FARIA LIMA, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ às fls. 657/663 (e-STJ). Em suas razões, a embargante aduz erro de premissa de julgamento, porquanto não teria se insurgido contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso da parte contrária, com determinação de renovação de julgamento pela instância de origem; mas da decisã o que aplicou a Súmula 182 do STJ ao seu agravo em recurso especial. Requer, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja reanalisada a incidência da Súmula 182 do STJ ao seu recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA . 1. Alegação de erro de premissa de julgamento, porquanto o agravo interno não teria sido interposto em face da decisão que deu parcial provimento ao reclamo da parte ora embargada, mas da decisão que, amparada na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial da casa hoteleira ora embargante. 2. Deve ser registrado que a ausência de recurso contra o parcial provimento do recurso da parte contrária que determinou a renovação de julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, resta transitada em julgado esta decisão monocrática. 2.1. Esse fundamento, por si só, constitui causa prejudicial a análise destes aclaratórios, visto que o seu recurso perdeu o objeto em razão da necessidade de renovação de julgamento na origem. Nesse cenário, cumpre ainda destacar que a casa hoteleira poderá novamente interpor recurso especial do acórdão a ser proferido pela Corte local, que deverá sanar as omissões determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Por fim, cumpre registrar que o agravo em recurso especial interposto pela ora embargante apenas reproduz as idênticas razões do apelo nobre, não tendo dialeticamente superado os óbices do juízo de inadmissibilidade, de forma que se mantém hígida a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para manter, com complementação de fundamentação, o desprovimento do agravo interno interposto pela ora embargante.