STJ AREsp 2661173
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de chamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, dar-lhe provimento para, apenas, afastar a multa do art. 1.026 do CPC (fls. 461-467). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 91): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ PARA LEVAR EM CONSIDERAÇÃO NOS CÁLCULOS SOMENTE DE QUATRO DOS CONTRATOS E QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR OS CÁLCULOS, VALENDO-SE DOS EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. TESE DE POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, QUAIS SEJAM, O BANCO CENTRAL E A UNIÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIDA A SOLIDARIEDADE, É POSSÍVEL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A QUALQUER UM DELES, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO . UTILIZADA CORREÇÃO MONETÁRIA EM TRÊS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE AOS MENCIONADOS CONTRATOS. TESE DE NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO CASO CONCRETO À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM O OBJETIVO DE PERMITIR A DETERMINAÇÃO PRECISA DO VALOR DEVIDO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso interno, a parte agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, no mérito, ratifica seu entendimento de que é devido o chamamento ao processo da União e do Banco Central, visto tratar-se de liquidação de sentença coletiva cuja condenação foi solidária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 484-496). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de chamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido.