Decisão · STJ

STJ AREsp 2636930

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de res cisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao valor fixado a título de taxa de fruição e aos critérios de cálculos utilizados, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PATRICIA CRISTINA HILDO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 494): Apelação. Rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Dificuldades financeiras. Devolução dos valores pagos. Necessidade. Súmulas 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça. Súmula 543 do STJ. Percentual fixado pelo juízo a quo a título de retenção pela promitente vendedora em 20% do valor pago que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e entendimento do STJ. Pretensão indenizatória pelo uso/fruição do imóvel. Cabimento. Desnecessidade de reconvenção. Lote adquirido sem edificação, em que foi erguida construção. Taxa de fruição do bem de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, considerando o período compreendido entre a data da posse e a desocupação do imóvel. Percentual fixado de acordo com precedentes deste E. Tribunal. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Impossibilidade. Observância da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (tema 1076). Recursos parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 543-549). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 551-569), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca das teses relativas à base de cálculo e termo inicial da taxa de fruição e a imposição de um limitador do total de descontos, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 413 e 884 do Código Civil e artigos 47, 51, inc. IV e 53, caput, ambos da Lei Federal nº 8.078/90, alegando que ao incidir taxa de fruição de 0,5% (meio por cento) por mês sobre o valor atualizado do contrato haverá enriquecimento ilícito da parte recorrida. Aduz que a TAXA DE FRUIÇÃO deve ser fixada tendo como BASE DE CÁLCULO o valor venal ou o valor de mercado do imóvel (LOTE/TERRENO) já avaliado por perícia técnica na origem, com termo inicial somente a partir da inadimplência do consumidor, ora recorrente, e não da imissão na posse. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 671-678 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 682-685, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 740-744, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 783-788), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 791-797), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extrem o no tocante ao termo inicial de incidência da taxa de fruição. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de res cisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao valor fixado a título de taxa de fruição e aos critérios de cálculos utilizados, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
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