STJ AREsp 2619191
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WALFF INDUSTRIAL S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. Argumenta a parte agravante, em síntese, que Ademais, conforme destaca a r. decisão ora agravada, a Recorrente foi intimada em 09/10/2023, sendo o primeiro feriado, já no dia 12/10/2023, feriado nacional, cuja necessária comprovação é desnecessária, pois consiste em feriado reconhecidamente notório, que foi sucedido com outro feriado também nacional, no dia 02/11/2023, havendo apenas um feriado entre os dois supramencionados, este no dia 24/10/2023, mas que do termo inicial ao termo findo do prazo, houve exatos 15 dias úteis, conforme artigo 1003, § 5, do CPC (fl. 620). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido.