STJ AREsp 3157765
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sem indicação específica dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. O recon hecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação de inércia ou desídia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se configurando quando há conduta proativa e diligente do credor, ainda que as medidas adotadas sejam infrutíferas. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na dinâmica temporal do feito, concluiu que o credor apresentou, de maneira reiterada, requerimentos para andamento do processo e constrição de bens, cumpriu determinações judiciais e perseguiu de forma incansável a satisfação do débito, não se caracterizando inércia ou desídia e, ao contrário, reconhecendo-se que a frustração das medidas decorreu da conduta da devedora em obstar a efetivação da execução. 4. A verificação da existência de inércia do credor e do transcurso do prazo prescricional em concreto demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA HELENA ORLANDINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Débito decorrente de ação de cobrança de parcelas condominiais não adimplidas - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela devedora - Insurgência da devedora - Críticas apresentadas quanto à fundamentação da decisão recorrida que não merecem ser acolhidas, pois não se verifica qualquer mácula, apresentando os fundamentos que levaram à rejeição da impugnação de forma clara. Excesso de execução, afirmando a recorrente que a execução não pode abranger parcelas vencidas após a prolação da sentença - Não acolhimento - Inteligência da súmula 13 deste Tribunal de Justiça: "Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (art. 290 do CPC)" Valor descrito como "saldo anterior" (R$ 1.180,00) que deve ser excluído por ter sido expressamente refutado no título judicial. Prescrição intercorrente Inocorrência Existência de inúmeras tentativas malsucedidas da autora em ver seu crédito satisfeito pela lamentável resistência da executada - Prescrição intercorrente rejeitada devido a não se verificar a mínima desídia ou abandono da credora sobre excussão de bens e descoberta de patrimônio - Inadmissibilidade de se premiar o inadimplemento. Dá provimento em parte." (e-STJ, fl. 32) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 64-68). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, já que o acórdão não teria enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nem as teses e precedentes invocados, mantendo omissão mesmo após os embargos de declaração. (ii) arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, porque a prescrição intercorrente teria sido indevidamente afastada, uma vez que as diligências realizadas pela exequente seriam infrutíferas e não teriam o condão de suspender ou interromper o prazo, impondo a extinção da execução para evitar sua eternização. (iii) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois o prazo quinquenal aplicável à pretensão executiva teria decorrido em razão de inércia efetiva da exequente na prática de atos úteis, configurando prescrição intercorrente antes e depois da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 97/112). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 113-115), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sem indicação específica dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. O recon hecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação de inércia ou desídia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se configurando quando há conduta proativa e diligente do credor, ainda que as medidas adotadas sejam infrutíferas. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na dinâmica temporal do feito, concluiu que o credor apresentou, de maneira reiterada, requerimentos para andamento do processo e constrição de bens, cumpriu determinações judiciais e perseguiu de forma incansável a satisfação do débito, não se caracterizando inércia ou desídia e, ao contrário, reconhecendo-se que a frustração das medidas decorreu da conduta da devedora em obstar a efetivação da execução. 4. A verificação da existência de inércia do credor e do transcurso do prazo prescricional em concreto demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.