STJ AREsp 2560343
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a embargante não impugnou de forma efetiva os seguintes argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ; razão pela qual se mostra correta a aplicação da S úmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA JULIO & JULIO LTDA. contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 1.273-1.277) que manteve decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.085-1.086). O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 1.273): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. Não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão, do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial. Assim, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso, porquanto "não parece correto afirmar que houve ausência de impugnação à ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidindo a Súmula 182 do STJ" (fl. 834). Aduz, ainda, que foram violados os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 11 e 489 do Código de Processo Civil e que a situação descrita não se amolda ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos. Os embargados apresentaram contrarrazões (fls. 1.299-1.310). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a embargante não impugnou de forma efetiva os seguintes argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ; razão pela qual se mostra correta a aplicação da S úmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.