Decisão · STJ

STJ EAREsp 1510397

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2019-05-27publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n.14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF, inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da continuidade típico-normativa). 6. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, com a nova redação). 7. Agravo interno parcialmente provido.
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