STJ RMS 72177
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LUIS DE AZEVEDO e IONARA ALBUQUERQUE DE AZEVEDO contra a decisão (e-STJ fls. 2.186/2.187) que negou seguimento ao recurso ordinário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.236/2.237 e 2.274/2.276). Nas presentes razões, os agravantes asseveram que a "(..) decisão que desacolheu os embargos de declaração, por ser irrecorrível - na medida em que para identificar a ilegalidade, a abusividade e a teratologia da mesma, se faz necessário se aprofundar na análise da situação fática e da prova pré-constituída (reexame fático-probatório) o que não é possível via recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça -, se fez necessário que o seu enfrentamento se desse por meio da impetração de mandado de segurança" (e-STJ fl. 2.290). Por fim, requerem a submissão do processo ao órgão julgador colegiado competente e o provimento do presente recurso para a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 2.340/2.346. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial quando evidenciado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a manifesta teratologia na decisão impugnada. 3. Agravo interno não provido.