STJ AREsp 2567814
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 781-782, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber a incidência da súmula 280 do STF. O agravante aduz, à fl. 791, que: .. Percebe-se, nos excertos acima transcritos, que o AGRAVANTE se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, na medida em que apresentou, de forma clara e robusta, as razões pelas quais não se aplicam ao feito os óbices processuais invocados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo. Vale registrar, por oportuno, que uma impugnação adequadamente "específica" só seria possível se a decisão agravada contivesse motivação igualmente específica, o que absolutamente não ocorre no caso. Trata-se, na realidade, de decisão amparada em enunciados manifestamente genéricos e padronizados, idênticos aos adotados em inúmeras decisões da lavra de sucessivos presidentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Impugnação às fls. 797-809. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.