STJ AREsp 2530241
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR . ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de militar temporário, o direito à reforma está condicionado à demonstração da incapacidade definitiva, devendo o militar incapacitado temporariamente ser agregado para receber o adequado tratamento médico-hospitalar até a sua cura ou reabilitação. 2. Para verificar se o agravante ainda se encontra incapacitado para o serviço militar, seria necessário analisar o acervo probatório dos autos, o que é inviável conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno por JURANDY DOUGLAS DA COSTA contra decisão por mim proferida que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como da Súmula n. 7 do STJ (fls. 693-698). Nas razões recursais o agravante sustenta que (fl. 712): Contudo, conforme será visto adiante, ao contrário do que constou da r. decisão agravada, não é necessária a revisão de matéria fático-probatória para a análise do direito do Agravante à reintegração, pois os requisitos exigidos por esse C. Superior Tribunal de Justiça para a concessão do referido direito foram verificados no próprio acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de uma questão eminentemente de direito. Em resumo, v. voto condutor foi no sentido de que o Agravante não faria jus à REINTEGRAÇÃO, ao argumento de que teria recuperado sua saúde, após ter se submetido ao tratamento médico oriundo da tutela de urgência deferida no bojo da r. sentença que jugou procedentes os pedidos iniciais. Aduz ainda que (fls. 713-714): Como se vê, o próprio voto condutor do v. acórdão recorrido atestou a incapacidade temporária do Agravante para o serviço militar (conforme constou do laudo pericial produzido nos autos), alegando, contudo, que teria recebido alta em relação ao seu tratamento médico, com fundamento na Ata de Inspeção de Saúde produzida pela União. Permissa venia, Nobres Julgadores, aduz o acórdão recorrido que atualmente o Agravante se encontraria "apto", uma vez que supostamente teria havido recuperação de suas lesões, não estando mais na condição de incapaz temporário, a qual foi atestada anteriormente pelo Laudo Pericial de fls. 281/284. Contudo, o documento juntado pela União aos autos no ID. 40885065 -Pág. 208 não tem qualquer validade jurídica. Isso porque (i) não se encontra assinado pelo médico perito que supostamente teria avaliado o Agravante (o documento é apócrifo), além de que (ii) fora produzido de forma unilateral, contrariando todo conjunto probatório dos autos, bem como a realidade dos fatos. Aliás, foi acostada aos autos farta documentação médica, inclusive posterior à malfadada Ata, que comprova que o seu quadro clínico não é de aptidão. Ao contrário disso, o Agravante sente fortes dores nos joelhos, em razão da patologia de que é portador (condromalácia patelar), inclusive necessita de intervenção cirúrgica, já que o tratamento fisioterápico não tem sido exitoso. Não teve impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR . ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de militar temporário, o direito à reforma está condicionado à demonstração da incapacidade definitiva, devendo o militar incapacitado temporariamente ser agregado para receber o adequado tratamento médico-hospitalar até a sua cura ou reabilitação. 2. Para verificar se o agravante ainda se encontra incapacitado para o serviço militar, seria necessário analisar o acervo probatório dos autos, o que é inviável conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo Interno desprovido.