Decisão · STJ

STJ REsp 1940948

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-03-19publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. " Os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, Primeira Seção). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO WALDIR PIVETA ASSUNÇÃO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 709-717, que não conheceu do recurso especial. Na origem, Waldir Piveta Assunção apelou da sentença que rejeitou seu pedido de usucapião referente à Fazenda Morrinho, localizada em Rio Verde de Mato Grosso/MS. Na ocasião, o ora agravante argumentou que detinha a posse pacífica do imóvel por mais de 15 anos e que o juiz de primeira instância errou ao considerar que a prescrição aquisitiva não ocorreu devido à menoridade de um dos herdeiros, Sérgio Roberto Céspedes Júnior, à época. Sustentou ainda que não houve oposição do herdeiro e que a prescrição não foi suspensa ou interrompida. O Tribunal de origem negou provimento ao referido recurso de apelação, sobrevindo, pois, recurso especial (fls. 512-524) contra o acórdão proferido pela instância de origem (fls. 411-420). Contudo, o referido recurso não fora admitido (fls. 585-590) e contra a referida decisão de inadmissão sobreveio o recurso de agravo em recurso especial (fls. 592-511). Por meio da decisão monocrática de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, foi dado provimento ao agravo em recurso especial para determinar a sua conversão em recurso especial. Contudo, conforme relatado anteriormente o recurso especial não foi conhecido (fls. 709-717). No presente agravo, o ora agravante aduz que a decisão monocrática deve ser declarada nula, sob o argumento de que "é irretratável o despacho do juízo ad quem que recebe o Recurso Especial, devendo ser analisado o mérito do recurso, ou seja, após conhecer do recurso terá a incumbência de julgar seu mérito" (fl. 727). Ademais, o agravante ainda requereu o reconhecimento de usucapião do imóvel, argumentando que, durante o curso do processo, cumpriu o prazo necessário para a prescrição aquisitiva, em conformidade com o art. 493 do CPC e a jurisprudência do STJ. Alega que desde 1999 exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, sem oposição dos herdeiros do proprietário, e que, se considerar o lapso temporal, tanto em 2009 quanto em 2019, já completou o prazo para usucapir o imóvel. Destaca que, devido à natureza declaratória da ação de usucapião, o prazo pode ser considerado durante o processo, evitando-se a necessidade de uma nova ação para declarar um direito já adquirido. Por isso, solicita que seja reconhecida a aquisição da propriedade pela usucapião. Aduz que a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é descabida, porque, ao contrário do que foi decidido na decisão ora agravada, "o Agravante impugnou toda a fundamentação adotada pelo aresto recorrido, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Súmula 283/STF" (fl. 737). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao colegiado. As contrarrazões não foram apesentadas (fls. 745, 746 e 747). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. " Os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, Primeira Seção). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido .
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