Decisão · STJ

STJ RHC 202768

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a existência de outro registro criminal: "o processo de nº 8000504-78.2024.8.05.0270, no qual se apura o suposto cometimento do delito de tráfico de drogas pela ora flagranteado, em março de 2024". 3. Forçoso ressaltar quer o pedido de reconhecimento da "demora excessiva no enfrentamento das alegações finais" consubstancia vedada inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DEIKLLS DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão da de fls. que, ao negar provimento ao recurso in limine, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - surpreendido na posse de 744,20 gramas de cocaína -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Aduz que "resta claro que a decisão embargada incorreu em equívoco ao justificar a manutenção da prisão preventiva do Agravantecom base na apreensão de 744,20 gramas de cocaína. A quantidade, embora não insignificante, refere-se a 24 (vinte e quatro) pequenas trouxinhas de cocaína, um aparelho celular, objetos diversos e a quantia de R$ 357,50 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), valores que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configuram uma quantidade significativa de entorpecentes que, por si só, justifique a imposição da prisão preventiva". Aponta a "demora excessiva no enfrentamento das alegações finais". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a existência de outro registro criminal: "o processo de nº 8000504-78.2024.8.05.0270, no qual se apura o suposto cometimento do delito de tráfico de drogas pela ora flagranteado, em março de 2024". 3. Forçoso ressaltar quer o pedido de reconhecimento da "demora excessiva no enfrentamento das alegações finais" consubstancia vedada inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →