STJ HC 934149
TRIBUTÁRIONão foi possível substituir a variável RELATÓRIO DIOGENIS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão da de fls. que, ao denegar a ordem in limine, manteve a sua prisão preventiva. A defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que manteve a sua prisão preventiva. Pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a segregação cautelar dos investigados é necessária para a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, o cometimento de novos crimes", pois, "no caso em apreço, estamos diante de organização criminosa voltada para a prática reiterada e constante do crime de tráfico de entorpecentes, o que demonstra a gravidade concreta dos delitos apurados". Com efeito, no que tange à escala da atividade criminosa, os documentos juntados pela defesa, na mesma linha do decreto preventivo, esclarecem que as movimentações financeiras do paciente totalizam R$ 312.334,00. 3. Forçoso ressaltar quer o pedido de reconhecimento da "demora excessiva no enfrentamento das alegações finais" consubstancia vedada inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido.