STJ REsp 1486434
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Considera-se demonstrado o interesse jurídico da União quando a hipótese envolve a gestão de patrimônio estratégico nacional e a continuidade de serviços essenciais, o que transcende o mero aspecto econômico. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar causas em que a União é interessada é da Justiça Federal. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra decisão monocrática do então relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que negou provimento aos recursos especiais interpostos pela agravante e pela União. Alega a agravante violação dos arts. 50, 113 e 267, IV, do CPC de 1973 e 5º da Lei n. 9.469/1997, tendo em vista a existência de interesse jurídico da União ou, alternativamente, a intervenção autônoma com manutenção da competência da Justiça Federal, uma vez que a própria União apontou seu interesse jurídico na demanda, pois é controladora da Petrobras, cujas decisões são embasadas por pareceres da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca do mérito da demanda. Assevera que, no caso em tela, o interesse da União ultrapassa o aspecto meramente econômico, havendo, sim, interesse jurídico, o que justifica sua manutenção no processo e a competência da Justiça Federal. Entende que, atendendo ao princípio da eventualidade, é imperioso observar a possibilidade de intervenção anômala nos casos em que a União possui interesse econômico no feito, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.649/1997. Afirma que o acórdão recorrido extinguiu a demanda em relação à União, anulou os atos praticados após sua inclusão e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual para o regular processamento. No entanto, existindo fundamento para se admitir a intervenção da União (art. 5º da Lei n. 9.649/1997), não se justifica a extinção da demanda em relação a ela; além disso, deve ser mantida a competência da Justiça Federal. Aponta ainda violação do art. 535, II, do CPC de 1973, na medida em que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ausência de interesse jurídico da União ou sobre o reconhecimento da intervenção anômala, que não depende de interesse jurídico, mas os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar as questões suscitadas. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para reforma da decisão agravada a fim de que se dê provimento ao recurso especial, reconhecendo-se o interesse jurídico da União ou autorizando-se a intervenção anômala, com a manutenção da competência da Justiça Federal. Alternativamente, pleiteia que, caso ultrapassadas essas questões, o que se admite em atenção ao princípio da eventualidade, seja provido o recurso especial por violação do art. 535, II, do CPC de 1973, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se a prolação de novo julgado para sanar as omissões apontadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Considera-se demonstrado o interesse jurídico da União quando a hipótese envolve a gestão de patrimônio estratégico nacional e a continuidade de serviços essenciais, o que transcende o mero aspecto econômico. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar causas em que a União é interessada é da Justiça Federal. 3. Agravo interno provido.