Decisão · STJ

STJ AREsp 2655997

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão do afastamento do dano moral em in re ipsa. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à ocorrência dos danos morais demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improv ido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WILSON APARECIDO MORAES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 254-260). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 154): Apelação. Contrato bancário. Ação de indenização por danos morais e materiais. Réu que não se desincumbiu de provar o fato negativo de que a autora contratou o cartão de empréstimo consignado. Inexistência de negócio jurídico que deve ser mantida. Necessária restituição dos valores descontados dos benefícios da autora, na forma simples, diante da ausência de ofensa à boa-fé objetiva. Ausência de circunstância que configure violação anormal de direito de personalidade. Dano moral afastado. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 172-181). Alega o agravante que nem todas as matérias foram enfrentadas e que, portanto, houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, pois o acórdão "não se pronunciou sobre fundamento nodal de caracterização do dano moral, qual seja, a ausência de solicitação de envio de cartão de crédito pelo Agravante ao Banco Agravado" (fl. 267). Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ pois "é fato incontroverso que não houve a solicitação de cartão de crédito pelo Agravante ao Banco Agravado, inclusive com descontos indevidos no benefício previdenciário do Agravante, daí por que os danos morais se caracterizam in re ipsa", caracterizando violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, assim como dos arts. 6º,VI, 14 e art. 39, III, IV e VI, todos do CDC (fl. 268). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 276-286). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão do afastamento do dano moral em in re ipsa. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à ocorrência dos danos morais demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improv ido.
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