STJ HC 849846
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA 691/STF. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Fabiane Bicca Obetine Baptista contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. A embargante alega omissão quanto à análise dos requisitos para a concessão da liminar, bem como a ausência de evidente ilegalidade que mitigaria a aplicação da Súmula 691/STF. Além disso, sustenta obscuridade em relação à aplicação da referida súmula e à suposta supressão de instância. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou obscuridade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 691/STF e à análise dos requisitos para concessão da liminar; e (ii) determinar se os embargos de declaração foram adequadamente manejados para sanar eventual vício processual, ou se constituem tentativa de rediscussão de mérito. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão questionada. As razões que fundamentaram o indeferimento liminar do habeas corpus foram expostas de forma clara e suficiente, não havendo vício processual a ser sanado. A decisão embargada considerou corretamente a incidência da Súmula 691/STF, não identificando flagrante ilegalidade que justificasse sua mitigação. Ademais, destacou que a apreciação do pedido implicaria supressão de instância, uma vez que a matéria não foi exaurida no tribunal de origem. A pretensão da embargante de rediscutir questões já enfrentadas e devidamente analisadas não encontra guarida nos embargos de declaração, que não são meio adequado para revisitar o mérito da decisão. Conforme a jurisprudência do STJ, a via dos embargos não pode ser utilizada para expressar mera insatisfação com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANE BICCA OBETINE BAPTISTA contra decisão do então Ministro Relator João Batista Moreira que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 89/90). Segundo a embargante, a decisão padeceria de omissão, pois não teria analisado a) "os requisitos analisou para a concessão (ou não) da liminar, constantes em item 03 do Writ impetrado (notadamente considerando o PRAZO dado pelo MP para a Paciente); b)Ao porquê não haver, especificamente no caso da Paciente, a EVIDENTE ilegalidade(a qual mitigaria a incidência da súmula 691 do STF), considerando o contexto trazido pelos impetrantes (insistência do MP mesmo após a concessão da ordem em outro habeas corpus pelo TJRS) o precedente desta Egrégia Corte no AgRg no Habeas Corpus 762.049 do PR" (e-STJ fl.95). Ademais, sustentou também obscuridade quanto: " À real aplicabilidade da Súmula 691 do STF, que diz respeito ao STF, e não a esta Egrégia Corte; b) Ao porquê haver supressão de instância, sob a ótica da AUSÊNCIA DE RECURSO previsto em lei para casos de negativa de liminar em sede de habeas corpus na segunda instância (aqui estamos questionando a ilegalidade de uma decisão de segunda instância, sendo este Tribunal o próximo a avaliar o caso), considerando que, diante de uma ilegalidade, em um Estado Democrático de Direito, algo precisa ser feito em tempo hábil para o próximo tribunal (ainda mais considerando que o julgamento de mérito de HC nos tribunais, notadamente o TJRS, demora MESES). Portanto, é cabível o remédio constitucional do Habeas Corpus para esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (e-STJ fls. 102/106). O Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos de declaração (e-STJ fls. 109/112). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA 691/STF. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Fabiane Bicca Obetine Baptista contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. A embargante alega omissão quanto à análise dos requisitos para a concessão da liminar, bem como a ausência de evidente ilegalidade que mitigaria a aplicação da Súmula 691/STF. Além disso, sustenta obscuridade em relação à aplicação da referida súmula e à suposta supressão de instância. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou obscuridade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 691/STF e à análise dos requisitos para concessão da liminar; e (ii) determinar se os embargos de declaração foram adequadamente manejados para sanar eventual vício processual, ou se constituem tentativa de rediscussão de mérito. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão questionada. As razões que fundamentaram o indeferimento liminar do habeas corpus foram expostas de forma clara e suficiente, não havendo vício processual a ser sanado. A decisão embargada considerou corretamente a incidência da Súmula 691/STF, não identificando flagrante ilegalidade que justificasse sua mitigação. Ademais, destacou que a apreciação do pedido implicaria supressão de instância, uma vez que a matéria não foi exaurida no tribunal de origem. A pretensão da embargante de rediscutir questões já enfrentadas e devidamente analisadas não encontra guarida nos embargos de declaração, que não são meio adequado para revisitar o mérito da decisão. Conforme a jurisprudência do STJ, a via dos embargos não pode ser utilizada para expressar mera insatisfação com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.