Decisão · STJ

STJ REsp 2134936

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rosineide Maria Simão de Góis desafiando decisão de fls. 1.334/1.337, que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a "não foi bem compreendido o teor da petição do seu recurso especial, até porque a recorrente tem absoluta convicção de que ocorreu ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, o que será justificado de acordo com os sólidos argumentos que seguem" (fl. 1.345). Ao final, "na hipótese de ser mantida a decisão, objeto do presente agravo, requer a agravante o envio deste ao Colegiado dessa Corte, possibilitando a sua modificação para o critério pleiteado e, por consequência, para que seja dado provimento ao seu recurso especial e, assim, reformado os acórdãos da Sétima Turma do TRF da 5ª Região, bem assim o retorno dos autos a esta Corte de modo a ser procedido novo julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente pela atual agravante" (fl. 1.348). Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 1.355. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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