Decisão · STJ

STJ AREsp 2594847

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A pretensão da reforma do acórdão recorrido que indeferiu o benefício da justiça gratuita, fundamentado no fato de que os recorrentes não são hipossuficientes economicamente, implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CATIUCIA BOSZOKO SCHIRMER E OUTROS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 278-280, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 182, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DO RELATOR. Incumbe a pessoa jurídica demonstrar a situação econômica da impossibilidade do atendimento das despesas processuais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões do apelo extremo (fls. 192-213, e-STJ), os recorrentes apontaram violação ao artigo 98 do CPC, argumentando, em suma, que fazem jus à assistência judiciária gratuita, diante da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob risco de comprometimento do próprio sustento e familiar. Contrarrazões às fls. 236-240, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 243-246, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 256-265, e- STJ. Contraminuta às fls. 269-273, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 278-280, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois rever a conclusão da Corte local acerca do preenchimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita exigiria reexaminar as provas dos autos. No presente agravo interno (fls. 288-295, e-STJ), os insurgentes afirmam que a hipótese dos autos exige apenas revaloração das provas já existentes e suficientes ao deferimento do benefício pleiteado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A pretensão da reforma do acórdão recorrido que indeferiu o benefício da justiça gratuita, fundamentado no fato de que os recorrentes não são hipossuficientes economicamente, implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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