Decisão · STJ

STJ AREsp 2525433

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento , com expresso enfrentamento da questão considerada omitida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ex adversa, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "retira-se dos aclaratórios opostos na origem, fundamento que nada mais configura do que a busca pela modificação do julgamento do mérito, eis que, de acordo com as razões apresentadas no recurso, não demonstra efetiva omissão, obscuridade ou contradição no julgado" (fl. 807/809). Impugnação às fls. 816/828. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento , com expresso enfrentamento da questão considerada omitida. 3. Agravo interno não provido.
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