STJ REsp 1939474
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 813): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE PATENTE. INCIDÊNCIA DE ISS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Parte Agravada contra a ora Agravante para: .. desconstituir o Auto de Infração nº 105.135 (Processo Administrativo n.º 04/352.224/2008) e consequentemente anular o crédito tributário sob o fundamento de que a cessão do uso de patentes não estaria prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e que não incidiria ISS sobre locação de bens móveis. (fl. 623) Atribuiu-se à causa o valor de R$ R$ 443.508,48. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente (fls. 623-627). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 715-721). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 745-753). Nas razões do apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública alegou que "o acórdão recorrido violou o seguinte dispositivo: art. 166 do CTN, art. 932 do NCPC e Lei Complementar nº 116/03" (fl. 763). Aduziu que "a atuação municipal acerca do recolhimento de ISS sobre a cessão de patente no presente caso encontra respaldo no novo entendimento do STF fixado no julgamento do RE 603.136 em 22/05/2020" (fl. 765). Afirmou que no "voto do novo precedente julgado pelo STF, restou consignado que a cessão de direito de marcas previsto no subitem 3.02 é abrangido pelo item 3 que elenca como hipótese de incidência a atividade de cessão de direito de uso e congêneres" (fl. 766). Sustentou que " d iante da prestação do serviço, coube à administração tributária que a apelada ao ceder o direito de uso de sua marca, pratica a conduta central prevista como fato gerador do ISS, qual seja, a cessão de direito de uso de sua marca" (fl. 767). Asseverou que " .. o presente caso também não guarda qualquer similitude com a locação de bens móveis, motivo pelo qual não pode ser aplicada a Súmula Vinculante n. 31. Ao ceder sua marca, ou conhecimento de sua tecnologia, ou seja, patente, não se configura uma locação pura e simples, mas a prestação de um serviço" (fls. 768-769) Requereu o provimento do recurso "para reformar o acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial" (fl. 770). Contrarrazões às fls. 779-794. O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 796-798). Em decisão de fls. 813-818, não conheci do apelo nobre. Daí o presente agravo interno, no qual a Agravante alega o que se segue (fls. 825-831): A decisão do Ministro Relator indicou que a alegação de violação do art. 166 do CTN e do art. 932 do CPC não teria sido apreciada na instância de origem e não teria sido objeto de embargos de declaração, indicando a ausência de prequestionamento. A decisão não merece prosperar. Na própria instância de origem, o recurso especial do Município foi admitido, indicando que a questão está prequestionada, confira-se: .. Assim, reforçando que a questão está devidamente prequestionada, afastando a aplicação das súmulas 282 e 356 do STF. Igualmente, não há que se cogitar de aplicação da S. 284 do STF A decisão agravada não conheceu do recurso especial por suposta "ausência de delimitação da controvérsia". Isso, porque não teria apontado como o artigo 932 do CPC teria sido vulnerado. No entanto, compulsando-se o recurso especial do Município, verifica-se que há efetiva correlação entre os fundamentos suscitados e os dispositivos apontados. Em especial, vulnerou-se o artigo 932, V, "b", porquanto se negou provimento a apelação interposta contra sentença que contrariou entendimento do STF, no caso, contido no Tema 300 de Repercussão Geral: "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)". A simples elipse na redação do recurso especial, que não incluiu expressamente o número do inciso, não tem o condão de impedir sua apreciação, eis que é perfeitamente extraível do contexto. Nesse mesmo sentido, não há que se falar em ausência de delimitação da controvérsia quanto à LC 116/2003. Compulsando às razões do Município, percebe-se que o recurso se funda na violação ao item 03 e subitem 3.02 da lista da LC 116/2003. Embora ao expor o cabimento do recurso em sua peça não tenha indicado expressamente o dispositivo, verifica-se que consta das razões recursais, o que afasta a aplicação da S. 284 do STF. A violação é suscitada por diversas vezes ao longo das razões recursais. Saliente-se que os fundamentos são, inclusive, extensivamente abordados nos aclaratórios opostos pelo Município, de modo que não há como se falar em ausência de prequestionamento. Veja- se: .. A presente demanda, portanto, é abrangida pelo novo entendimento acolhido pela Suprema Corte, diferente do que decidido pelo acórdão recorrido. Conforme afirmado nas razões do recurso especial, o subitem 3.02, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, é explicito o aduzir a incidência do aludido imposto sobre a cessão do uso de marcas. In verbis: .. Como consequência, é de se reconhecer que o acórdão recorrido merece reforma, por asseverar que não existiria previsão para a atividade desempenhada pela contribuinte na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, sobretudo a partir da possibilidade de interpretação extensiva. Então, diferentemente do que constou da decisão monocrática, não há que se cogitar que as razões do recurso especial estão dissociadas e não impugnam as razões do acórdão recorrido, afastando a invocação da S. 284 do STF. No mais, o pleito recursal não se funda em interpretação da ratio decidendi adotada pelo STF quando da fixação do tema 300. Pretende-se, pelo contrário, que se delimite as consequências infraconstitucionais da tese fixada pelo Supremo. Isso porque o acórdão recorrido asseverou que inexistiria previsão na lista anexa de serviços da lei complementar, o que compreende interpretação de lei complementar nacional, reforçando a competência deste E. STJ na uniformização da legislação infraconstitucional federal. O gênero "propriedade industrial" comporta, dentre outras, as espécies "marca" e "patente". Considerando que o STF julgou constitucional a incidência do ISS sobre a cessão de marca, esse e. STJ deve agora definir se o item 03 da lista anexa comporta também a cessão de patente: .. Por esse mesmo motivo, não há que se falar em incidência da súmula 07/STJ. O Tribunal a quo fixou como premissa fática que o contrato sob exame efetivamente engloba cessão de patente. No entanto asseverou, equivocadamente, que sobre a cessão de patente não incide ISS. O objeto do presente recurso cinge-se, portanto, à análise da legalidade da incidência de ISS sobre os contratos que envolvam cessão de patente em especial à luz da interpretação extensiva da lista anexa consoante precedentes deste E. STJ e do E. STF. Requer "seja exercido o juízo de retratação ou, caso a decisão seja mantida, espera seja provido o presente agravo interno para reformar a decisão monocrática e, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial" (fl. 834). A Parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 839-852). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.