STJ AREsp 2595601
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AG RAV OS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSEANE MEIRELES LIMA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 724-725). Consta dos autos que a parte agravante foi aprovada em 1.º lugar no concurso público de provas e títulos para provimento do cargo de Advogado junto ao Município de Pedras de Maria da Cruz/MG. Posteriormente, a parte requerida, ora agravada, editou decreto que anulou o concurso público e, consequentemente, as nomeações dele decorrentes. O Juízo singular julgou procedente o pedido inicial formulado pela parte agravante "a fim de determinar a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, bem como para condenar o Município réu no pagamento dos valores pretéritos inerentes à remuneração devida à requerente durante o afastamento de suas funções" (fl. 577). O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 575-587). O referido acórdão ficou assim ementado (fl. 576): REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO - FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DO CERTAME - DECRETO 39/11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - FRAUDE NO CERTAME CONSTATADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PODER/DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REFORMA - NECESSIDADE. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal é taxativa no sentido de que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial e a pretensa manutenção de formalidades específicas em decorrência do processo administrativo, por sua vez, não teria o condão de impor, por si só, a pretensa nulidade do procedimento, mesmo porque, assim como no procedimento jurisdicional, não se declara nulidade que não tenha trazido prejuízo às partes, mormente quando a prova recolhida na instrução é abundante em comprovar a fraude no concurso constatada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. APELAÇÃO ADESIVA RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇAO. Não há que se falar em devolução dos valores pagos a titulo de vencimentos na hipótese de provimento do recurso, porque tal restituição implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Municipal que se beneficiou com serviços prestados pela autora em decorrência da sua reintegração promovida por força de decisão judicial. Sentença reformada no reexame necessário, prejudicados o primeiro e segundo apelos. Provido parcialmente o recurso adesivo. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 622-627). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 5.º, 1.022 e 1.026, § 2.º, todos do CPC/2015, 166, 167 e 168, todos do CPC/1973, 117, 148, 153, 156 e 157, todos da Lei n. 8.112/1990 e 186 e 927, ambos do Código Civil. Argumentou que a Corte a quo não apreciou todos os argumentos suscitados na origem, defendeu a nulidade do processo administrativo que serviu de base para a sua exoneração e assinalou que foi indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 688-691. A decisão de fls. 724-725 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 740-741). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AG RAV OS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.