STJ AREsp 2569770
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS NA BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JUROS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. No que diz respeito à tese de inclusão de rubricas na base de cálculo da pensão, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Acrescente-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.742.361/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no REsp 1.791.633/CE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021; AgInt no AREsp 1.650.251/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020. 3. Quanto aos juros, verifica-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marizia Soares Brandão Martins desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (fls. 195/197). A parte agravante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que "desde a interposição do Agravo de instrumento a credora, ora Agravante, vem insistindo na aplicação das teses fixadas nos Temas 905/STJ e 810 STF. Ou seja, em relação aos juros, é induvidoso que no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009 os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples, conforme art. 3º do Decreto- Lei nº 2.322/87, e entendimento consagrado desse Eg. STJ no sentido de que a natureza alimentar da verba atrai a incidência do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei referido. Como destacado, na hipótese discute-se justamente o pagamento de pensão, verba de natureza alimentar, pelo que "Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês" (EREsp 230.222/CE, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, DJ 16/10/2000), daí o pedido da credora para reforma da decisão agravada e fixação dos juros em 1% antes de 30/06/2009. Nesse ponto, cumpre anotar que tanto o RESP como o ARESP impugnaram o trecho do acórdão recorrido que, em provimento parcial, aplicou o item 3.1 da tese fixada no Tema 905, enquanto que, pela natureza previdenciária, o correto seria a aplicação do item 3.2, ou seja, juros de 1%" (fls. 205/206). Reforça que " o fundamento da impugnação contida no RESP é a contrariedade do v. acórdão aos termos da decisão proferida pelo STF, e não propriamente ofensa a dispositivo legal, restando equivocada a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF por suposta deficiência do apelo. Lembra-se, aqui, que o RESP tem fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, estando equivocada a r. decisão de V. Exa. ao exigir indicação de dispositivo legal quando a fundamentação do apelo refere-se ao desrespeito a decisão do STF, acima indicada, o que denota a divergência pretoriana apta ao conhecimento e provimento do recurso" (fl. 208). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 216). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS NA BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JUROS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. No que diz respeito à tese de inclusão de rubricas na base de cálculo da pensão, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Acrescente-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.742.361/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no REsp 1.791.633/CE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021; AgInt no AREsp 1.650.251/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020. 3. Quanto aos juros, verifica-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. 4. Agravo interno não provido.