Decisão · STJ

STJ AREsp 2643988

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nº 735/STF e nº 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Nas presentes razões , a agravante argumenta que inaplicável a Súmula nº 735/STF, afirmando que, "(..) Sendo assim, no presente caso a operadora demonstrou a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Ao lado dos pressupostos de plausibilidade do direito e do perigo de demora, deve ser acrescentado um terceiro: a irreversibilidade da medida" (e-STJ fl. 344). A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 359/366. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES. ART. 1.021, § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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