STJ AREsp 2595350
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 1.1. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA -, LR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., VIVER PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da decisão acostada às fls. 107-108 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 493-495 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 385-386 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM A LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LIMITAÇÃO ÀS QUANTIAS COMPROVADAMENTE DESPENDIDAS E OBSERVADO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA PREVISTONO CONTRATO PARA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. DANOSMORAIS CONFIGURADOS. ATRASO DE QUASE DOIS ANOS NAENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 392-396 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 425-426 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 432-440 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 927 do CC. Aduziu, em síntese, a não ocorrência de danos morais. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 504-510 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. A decisão monocrática de fls. 524-526 e-STJ conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Então o presente agravo interno (fls. 530-535 e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que não incidem os referidos óbices na hipótese. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 541 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 1.1. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.