STJ REsp 1951703
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI N. 8.906/1994. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em discussão. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PAULO WALDIR LUDWIG interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 676-680, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da falta de prequestionamento dos artigos tidos por violados e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante defende a ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC nestes termos (fl. 690): Fato é que do relatório do recurso de apelação e dos aclaratórios, restam claros os pedidos para manifestação da Corte de origem, todavia, embora suscitadas pelo Agravante as mencionadas questões não foram especificamente enfrentadas pelo v. acórdão. Sustenta (fl. 709): Ocorre que, in casu, não houve alegação de violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, mas sim, requerimento da gratuidade da justiça no recurso especial pelo Agravante, em observância ao art. 99, caput do CPC/2015. Nesse sentido, oportuno observar que do teor da r. decisão que admitiu o apelo especial o pleito de concessão da gratuidade da justiça foi julgado prejudicado em razão do recolhimento do preparo pelo Agravante, dessa forma, diante da ausência de interposição recursal por violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, verifica-se ser desarrazoada a menção na r. decisão monocrática quanto à ausência de prequestionamento e respectiva incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Afirma não incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ pelas razões seguintes (fls. 699-700): Contudo, a conclusão do Eminente Ministro Relator não deve prosperar, visto que, em verdade, o desfecho dado contraria a jurisprudência deste C. STJ. Em verdade, o r. acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "sendo os honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito, a sua cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.284.953/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018). Finalmente, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso (fls. 707-708): Ocorre nobres Ministros que, in casu, há perfeitamente como extrair do acórdão recorrido que as partes estipularam contratação que restaria implementada com o recebimento dos créditos trabalhistas. Por inferência lógica, fato é que há como aferir plenamente a inocorrência da prescrição na espécie sem que se abram as provas ao reexame, de modo que é inaplicável a Súmula nº 7 deste Colendo STJ. .. Do teor do r. acórdão do E. Tribunal local extrai-se perfeitamente: (I)a existência de contratação de êxito entre as partes, o que demonstra que o pagamento da verba honorária foi condicionado a evento futuro e incerto: o recebimento dos créditos trabalhistas; (II) que houve a implementação da condição suspensiva do contrato no ano de 2010; portanto, notadamente inaplicável a Súmula nº 7 do STJ ao caso concreto dos autos. Logo, inviável reconhecer que enquanto o Agravante aguardava legitimamente e de boa-fé o cumprimento do contrato celebrado com o pagamento da verba honorária no momento ajustado, estaria em curso o prazo prescricional referente aos honorários advocatícios, conclusão que se chega sem a necessidade de nova apreciação acerca das provas e interpretação de cláusulas contratuais. Requer o provimento do presente recurso para que do recurso especial se conheça para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI N. 8.906/1994. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em discussão. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido.