Decisão · STJ

STJ AREsp 2542903

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DIGITAL DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Quarta Turma). 4. Agravo interno deprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e OUTRA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. Com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, as agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 115 do STJ ao argumento de que apresentaram, após a intimação, substabelecimento sem reservas, concedendo poderes "a um dos subscritores do Recurso Especial e do subsequente Agravo em Recurso Especial, Leandro Vilas boas Borges - advogado interno -, bem como aos patronos integrantes do escritório de advocacia atualmente responsável pela condução de seus processos - Castro Oliveira Advogados" (fl. 1.014). Assim, foi regularizada a representação processual. Ponderam que o advogado Mauricio Sampaio Campos Filho não era o único subscritor do recurso especial e que "não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo-lhe poderes por fundada e legítima razão: ele já não é mais o seu causídico" (fl. 1.016). Requerem a reforma do decisum agravado para seguimento do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.025-1.029. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DIGITAL DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Quarta Turma). 4. Agravo interno deprovido.
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