STJ HC 784637
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO DEVIDAMENT E INTIMADO PARA JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO OU CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA QUE LHE FORA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto por Victor Hugo Salinas de Acevedo contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão do descumprimento injustificado das condições impostas. A defesa alega que o agravante não foi devidamente intimado para justificar o não cumprimento da pena e que ele desconhecia as condições impostas, além de suposta falha na defesa anterior. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da intimação do agravante para justificar o descumprimento das penas restritivas de direito antes da conversão em pena privativa de liberdade; (ii) estabelecer se a alegação de desconhecimento das condições da pena poderia afastar a conversão da pena. III. Razões de decidir A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é permitida nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal, quando o condenado descumpre, de forma injustificada, as condições impostas para a pena alternativa. No presente caso, o agravante foi devidamente intimado para justificar o não cumprimento das penas restritivas, tendo apresentado justificativa que foi corretamente considerada inválida pelas instâncias ordinárias, que concluíram que o simples fato de o condenado residir em outro país não afasta sua obrigação de cumprir a pena no Brasil. A análise de alegações de falta de ciência das condições da pena e a suposta ausência de defesa técnica anterior exigiriam o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. As instâncias ordinárias consideraram válida a intimação e o processo que culminou na reconversão da pena, afastando a tese de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO SALINAS DE ACEVEDO contra decisão, por mim proferida, que denegou a ordem (e-STJ fls. 492/497). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "o paciente não foi devidamente intimado para justificar o não comparecimento ou continuidade do cumprimento de sua pena" (e-STJ fl. 507); b) "sequer o paciente teve ciência de quais seriam as condições de sua pena. Apesar de constar o termo em anexo, tem-se que não há nenhuma assinatura do mesmo ou qualquer vídeo de participação de audiência admonitória" (e-STJ fl. 508); e c) "quando seu advogado foi intimado para justificar o não comparecimento que sequer o mesmo tinha ciência, o defensor na época fez um pedido de substituição de pena e não fez qualquer justificativa. Ou seja, o paciente sequer foi defendido" (e-STJ fl. 509). Por isso, requer "a reforma da r. decisão monocrática, ou de forma subsidiária, a análise colegiada deste agravo regimental, para que finalmente as graves afrontas a dispositivo de Lei Federal E CONSTITUCIONAL sejam mitigadas por este STJ" (e-STJ fl. 510). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.051/1.056). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO DEVIDAMENT E INTIMADO PARA JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO OU CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA QUE LHE FORA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto por Victor Hugo Salinas de Acevedo contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão do descumprimento injustificado das condições impostas. A defesa alega que o agravante não foi devidamente intimado para justificar o não cumprimento da pena e que ele desconhecia as condições impostas, além de suposta falha na defesa anterior. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da intimação do agravante para justificar o descumprimento das penas restritivas de direito antes da conversão em pena privativa de liberdade; (ii) estabelecer se a alegação de desconhecimento das condições da pena poderia afastar a conversão da pena. III. Razões de decidir A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é permitida nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal, quando o condenado descumpre, de forma injustificada, as condições impostas para a pena alternativa. No presente caso, o agravante foi devidamente intimado para justificar o não cumprimento das penas restritivas, tendo apresentado justificativa que foi corretamente considerada inválida pelas instâncias ordinárias, que concluíram que o simples fato de o condenado residir em outro país não afasta sua obrigação de cumprir a pena no Brasil. A análise de alegações de falta de ciência das condições da pena e a suposta ausência de defesa técnica anterior exigiriam o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. As instâncias ordinárias consideraram válida a intimação e o processo que culminou na reconversão da pena, afastando a tese de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.