STJ AREsp 2645210
CIVILSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Tocantins contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não rebateu, de forma específica, o alicerce adotado pelo decisório agravado, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em resumo, que "a decisão em comento há de ser revista, na medida em que desconsiderou a onipresença posta em debate, alusiva aos dispositivos legais federais e outras leis violadas pela respeitável decisão advinda do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, como adiante melhor se demonstrará. Logo, não se afigura justa a manutenção da respeitável decisão que não reconhecera o regular processamento e conseguinte julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo ora agravante, uma vez que não é verificável a ausência de fundamentação naquilo que guarda relação de viabilidade recursal. No que tange a relevância de que trata o §2º do art. 105 da CF, o caso em tela versa sobre matéria de ordem pública, mais notadamente no que tange o controle da regularidade do processo em face o que dispõe o artigo 507 e 513 do CPC. .. Assim sendo, deve essa Colenda Corte apreciar e dar provimento ao Recurso Especial e, no mérito, seja provido, para reformar o Acórdão combatido, de modo a julgar procedente e determinar ao Estado do Tocantins que providencie o Laudo Técnico das Condições do Trabalho - LTCAT e do Perfil Profissional Previdênciário - PPP dos Hospitais Públicos e demais locais expostos a agentes biológicos" (fls. 971/972). Impugnação às fls. 982/987. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.