Decisão · STJ

STJ AREsp 2613022

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO DOM STEPHANO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 692-693). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 571-576): RECURSO - Apelação - Falta de preparo, não realizado no momento da interposição do apelo - Deserção - Ocorrência - Indeferimento (pelo Relator deste recurso) da justiça gratuita requerida e concessão de prazo suplementar para o recolhimento das custas - Mesmo intimados para tanto (cf. art. 99, § 7º, art. 218, § 3º, art. 219 e art. 1.007, todos do CPC), o recorrente recolheu a destempo o preparo recursal - Deserção configurada - Recurso não conhecido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que o STJ esteve de recesso entre 20/12/2023 e 1/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n. 643/2023; que o prazo iniciou-se em 12/12/2023 e que ainda não havia transcorrido o prazo para interposição do recurso no momento de sua interposição. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente. 3. A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos nas instâncias ordinárias. Precedentes Agravo interno improvido.
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