STJ AREsp 2415955
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N.ºS 283 E 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomo do acórdão recorrido e, por outro lado, apresenta razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n.ºs 283 e 284 do STF. 4. Ademais, na hipótese dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a simples interpretação das cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.349): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante reitera que houve violação do violação do inciso II do art. 1.022 do CPC, sustentando, em suma, que no acórdão embargado na origem e impugnado por meio do recurso especial, restou omisso "no tocante a três ordens de argumentos apresentados para defender a inexistência de mora e, consequentemente, a não incidência de juros, quais sejam: (a) aplicação do art. 323 do CC, pois "a Apelada confirma o recebimento dos valores principais de cada parcela apresentada. Todavia, no momento de cada recebimento, não se fez reserva com relação aos juros. Em consequência, vige a presunção de terem sido pagos, a teor do que dispõe o art. 323 do Código Civil"; (b) aplicação do art. 397, parágrafo único, do CC, com base na premissa assentada na sentença de que "inexiste previsão contratual de incidência de juros e correção monetária"; e (c) aplicação do art. 78, XV, da Lei n. 8.666/1993,segundo o qual a suspensão do cumprimento das obrigações, pelo particular contratado, somente pode ocorrer em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração." (fl. 1.391). Defende a não incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, sustentando que houve impugnação específica do Município ao fundamento no tocante ao pagamento da obrigação municipal em 30 dias, bem como a devida fundamentação da decisão monocrática. Assevera, por último, que não é necessária a interpretação de normas contratuais e edilícias no caso, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N.ºS 283 E 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomo do acórdão recorrido e, por outro lado, apresenta razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n.ºs 283 e 284 do STF. 4. Ademais, na hipótese dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a simples interpretação das cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.