Decisão · STJ

STJ AREsp 2605227

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADIMAR DA SILVA GRIGORIO SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (fls. 348-356). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 208-216): AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL E COBRANÇA DE ALUGUEL - Sentença de procedência que acolhe todos os pleitos deduzidos pelo autor - Recurso da ré que almeja, em preliminar, o reconhecimento de nulidade da sentença por ter ocorrido julgamento ultra petita consistente na fixação de aluguel superior ao valor devido e, no mérito, a exoneração da obrigação de remunerar a ocupação exclusiva do bem e/ou a diminuição do percentual que estaria obrigada a tanto por força de que os dois filhos menores também fazem uso da mesma moradia. Inocorrência de julgamento ultra petita - A petição inicial foi explícita ao formular pleito de recebimento de aluguel à base de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês. No mérito a respeitável sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com pequeno reparo no que toca à base de cálculo para fixação da remuneração: 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, limitado a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que, no corpo do agravo em recurso especial apresentado pela agravante, constaram informações pertinentes à tempestividade do recurso e que, "Conforme o artigo 1º, do Provimento CSM nº 2.728/20232, nos dias 12 e 13.02.2024 não houve expediente na Segunda Instância do Estado de São Paulo" (fls. 379-380). Alega que "o feriado de Carnaval não se trata de um feriado local, eis que possui abrangência nacional, previsto, inclusive, no calendário do Poder Judiciário e deste E. Superior Tribunal de Justiça como feriado e consequente suspensão dos prazos" e que, conforme a jurisprudência do STJ, "é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, no caso do feriado de carnaval" (fl. 380). Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno (fl. 382). A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo interno improvido.
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