STJ AREsp 2604356
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KARVAS GRM 06 INCORPORADORA SPE LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 560/561). Em suas razões (e-STJ fls. 565/568), a agravante alega que não houve violação do princípio da dialeticidade, pois a impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não impugnou o recurso (e-STJ fl. 572). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.