STJ AREsp 1656691
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "Em que pese o fundamento da decisão agravada, o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmarem o entendimento adotado na decisão recorrida, razão pela qual seria imprescindível sua apreciação. Isso pelo fato de que o acórdão ora impugnado teve como premissa "que o argumento de no caso dos autos deve prevalecer o regime do diferimento, alegando que o adquirente se torna o responsável tributário ao adquirir produtos de remetente cuja inscrição estadual esteja com status diferente de ativo, ficando. obrigado a recolher o imposto devido no ato da entrada dos produtos no estabelecimento não foi objeto da sentença"" (fl. 620); (b) "não há que se falar em ofensa a direito ou análise de legislação local, o que, por si só, afasta o óbice do Enunciado da Súmula n.º 280/STF. Com efeito, conforme facilmente se infere das razões contidas no recurso especial, a pretensão recursal diz respeito à aplicabilidade do artigo 6º, caput e §§ 1º e 2º, da LC n. 87/1996, em razão da legitimidade de os estados poderem regular a cobrança de imposto por substituição tributária" (fl. 622). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido.