STJ AREsp 2657991
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO CITO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 430/431). Em suas razões (e-STJ fls. 435/439), o agravante alega que, em respeito ao efetivo contraditório e à ampla defesa, bem como à exigência de fundamentação das decisões judiciais, a parte tem o direito de ter seus argumentos considerados no recurso, mesmo que seja para rejeitá-los, mas não de tê-los simplesmente ignorados, devido à concordância com o que foi decidido pelo juízo de origem. Assim, passa à impugnação da decisão que inadmitiu o apelo nobre, ressaltando que impugnou os fundamentos do acórdão. Além disso, "foi acostada aos autos pelo vice-presidência apenas uma decisão, o que não é bastante para afirmar se tratar de jurisprudência, tampouco ser ela pacífica" (e-STJ fl. 438). Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, sob a assertiva de que comprovou a divergência jurisprudencial, com o cotejo analítico. Reitera que o alcance dos artigos 475 e 368 do Código Civil foi abordado desde o início do processo, tanto pela literalidade quanto pelas análises que permitem a possibilidade de compensação, ou não, do percentual de retenção com a eventual taxa de fruição. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 442/443) pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.Agravo interno não provido.