Decisão · STJ

STJ AREsp 2626934

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALLAS BRUNO DE QUEIROZ SILVA e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 284/286). Em suas razões (e-STJ fls. 290/298), os agravantes afirmam que toda a matéria foi devidamente impugnada. Aduzem, em síntese, que: (i) a discussão dos autos não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos; (ii) não incidem, ao caso, nem o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nem a Súmula nº 182/STJ, visto que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente infirmados; (iii) a matéria referente ao art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil não é objeto do agravo em recurso especial, e (iv) os EAREsp 746.775/PR, apontado na decisão ora impugnada, não possui relação com o caso dos autos. Sustentam que o Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das provas. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 303/308. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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