Decisão · STJ

STJ AREsp 2550911

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO COSTA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 187 do STJ (fls. 1.019-1.020). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 252-256): DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES E DETERMINADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELA EMPRESA AGRAVADA. CONSTITUÍDO O AGRAVANTE COMO PROCURADOR. MANDATO COM OBJETIVO DE ALIENAR IMÓVEL. VENDA DO BEM A TERCEIRO. DIREITO DE AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL. CONCRETIZAÇÃO DA VENDA. DATA DA ESCRITURA PÚBLICA EM QUE O AGRAVANTE FIGUROU COMO PROCURADOR DA VENDEDORA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. EVIDENCIADA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ARTIGO 668 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA CAUSA CONDIZENTE COM O PREÇO DE VENDA DO BEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRETENSÃO DE RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E A INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS NÃO ACOMPANHADOS DA RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO. EXAME NÃO CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Presidência do STJ (fls. 1.057-1.062). A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que havia, "antes da manifestação da secretaria do STJ (e-STJ Fl.1002), a existência de preparo do recurso especial nos autos, mesmo que na forma simples, contudo, tinha base em determinação judicial pelo Tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), por seu Desembargador vice presidente, determinando o recolhimento na forma simples, conforme decisão destes autos, e-STJ Fl.600" (fl. 1.069). Aduz que "o processo já esta distribuído, e inclusive existe o complemento pelo agravante, que o fez com base no princípio da eventualidade, mas sem considerar ato da secretariado STJ, posto que a secretária do STJ, apesar de ter autorização legal de certos atos judiciais, não existe previsão legal expressa que lhe daria o poder de revogar, em incidente processual, a decisão proferida pelo juízo do Tribunal de origem, do Desembargador Vice Presidente do Tribunal de Justiça do RN no seu mister " (fl. 1.070). Sustenta que, "como bem informado na petição de embargos, e lá questionado, existia o fato de que o ora agravante, não poderia cumprir uma determinação da secretaria do STJ, se já existia no processo uma decisão judicial do Desembargador Vice presidente do TJ-RN, que dependeria de ser revogada de forma clara e objetiva, desta é que seria conforme as regras do devido processo legal CPC, e RISTJ, dado ao Agravante a chance de questionar ou não, a decisão de revogação da decisão judicial do TJ-RN, pelo seu desembargador presidente. Assim também configura que foi cerceado o direito de defesa do agravante" (fl. 1.079). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento de seu agravo interno. O agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo e sem a comprovação de que seria beneficiário da justiça gratuita. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo ou a comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, recolheu as custas na forma simples, e não em dobro conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Tendo sido aberto novo prazo para complementação, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, apresentando comprovante após o decurso do prazo, o que não é suficiente para sanar o óbice processual visto ter ocorrido a preclusão temporal do ato. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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